segunda-feira, 29 de novembro de 2010

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Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.


Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Mundo Jurídico

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Código de Barras - Conheça as suas Características

O código de barras é uma forma de representar a numeração, que viabiliza a captura automática dos dados por meio de leitura óptica nas operações automatizadas, sendo que um código pode conter uma básica informação sobre o preço do produto até informações logísticas de rastreabilidade.
Não é qualquer scanner que consegue ler qualquer tipo de código de barras; os leitores ópticos devem estar habilitados para leitura a fim de poderem interpretar um código de barras.

A estrutura numérica do código (que geralmente ficam abaixo das barras) representam as seguintes informações: Ex: 7898357417892 onde – os 3 primeiros dígitos representam a o prefixo da organização responsável por controlar e licenciar a numeração no país no caso do 789 representam a GS1 BRASIL, empresa responsável pelos códigos de barras no Brasil. Os próximos dígitos que podem variar de 4 a 7 representam a identificação da industria dona da marca do produto no exemplo acima é o 835741 (6 dígitos). Os dígitos 789 representam à identificação do produto determinado pela industria e o último dígito 2 é chamado de dígito verificador que auxilia na segurança da leitura. No total o código EAN-13 deve ter 13 dígitos. Vale ressaltar que os números da empresa variam de empresa para empresa, os números que identificam o item variam de item para item e o dígito verificador deve ser recalculado a cada variação na numeração Existem outros tipos de códigos padrões para diversas aplicações.
Sendo que a altura mínima de um código de barras (Ean13), deve respeitar 16 mm e as cores do código de barras devem ser escolhidas a fim de proporcionar o maior contraste entre as barras escuras e os espaços claros. Uma cor para o preenchimento do fundo é sempre exigida. A melhor combinação de cores, sem duvidas, é com barras pretas sobre um pano de fundo branco.
Segue uma tabela sobre qual cores utilizar, e não utilizar:















Faça o Download de duas apostilas (dois manuais em PDF) sobre códigos de barras, nomeadamente Introdução ao código de barras e à Identificação e Qualidade na Impressão de Códigos de Barras.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Relógio Mundial

Lembram-se do Mundômetro, um tópico desenvolvido em JavaScript que atualizava dados estatísticos mundiais em tempo real? Agora temos ele em ActionScript 2.0 dentro de um arquivo flash que você pode baixar para o seu Computador. Muito legal esse programa:
Para baixar o arquivo para o seu computador clique aqui e escolha IE - "Salvar destino como" ou FF - "Salvar link como".

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STF lança Manual do Advogado

Como é o recebimento de petições e documentos no STF? Como é possível tirar cópias dos autos de processos? Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual? As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:

Preso flagrado com três chips de celular tem HC negado pela 1ª Turma do STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 99896, impetrado pela defesa de um presidiário barrado na tentativa de entrar no estabelecimento penal com três chips de celular. A defesa alegava que um mero chip não poderia tipificar conduta ilegal mas, no entendimento da Turma, a falta é considerada como grave, tipificada no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal (LEP), a qual não permite a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento ao recurso interposto pela defesa contra a execução da sentença criminal do acusado. Em consequência da decisão do TJ, ficou restabelecido o cumprimento da pena em regime semiaberto, assegurando ao preso o direito à saída temporária e ao serviço externo. O TJ entendeu que a conduta praticada pelo reeducando não está inserida entre as previstas no artigo 50 da Lei 7.210/84 (LEP) – em especial, a referente ao inciso VII, acrescentado pela Lei 11.466/2007 –, pois a proibição diz respeito à posse, ao uso ou ao fornecimento de aparelho de comunicação, e não a componentes – no caso, os chips apreendidos.
O Ministério Público Estadual ajuizou recurso contra o entendimento do tribunal gaúcho e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido, ao argumento de que o fato alcançou a conduta daqueles que são flagrados portando componentes essenciais à utilização de aparelhos de comunicação, como ocorrido no caso, em que o sentenciado foi surpreendido tentando introduzir no estabelecimento penal três chips para telefone celular.
Contra esse entendimento, a defesa pedia no STF que fosse cassada a decisão do STJ, restabelecendo-se a decisão do TJ-RS. No entanto, no entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos demais ministros, o presidiário, aproveitando-se do trabalho no ambiente externo, retornou à penitenciária portando os chips de celular, o que configura a possibilidade da comunicação com outros presos e com o ambiente externo, motivo pelo qual a Turma indeferiu o pedido de HC.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho.

Fonte: STJ

Está chegando o Natal!!


O Natal ou Dia de Natal é um feriado comemorado anualmente em 25 de Dezembro (nos países eslavos e ortodoxos cujos calendários eram baseados no calendário juliano, o Natal é comemorado no dia 7 de janeiro), que comemora o nascimento de Jesus de Nazaré. A data de comemoração do Natal não é conhecida como o aniversário real de Jesus e pode ter sido inicialmente escolhida para corresponder com qualquer festival histórico Romano ou com o solstício de inverno. O Natal é o centro dos feriados de fim de ano e da temporada de férias, sendo, no Cristianismo, o marco inicial do Ciclo do Natal que dura doze dias.

Embora tradicionalmente seja um feriado cristão, o Natal é amplamente comemorado por muitos não-cristãos,sendo que alguns de seus costumes populares e temas comemorativos têm origens pré-cristãs ou seculares. Costumes populares modernos típicos do feriado incluem a troca de presentes e cartões, a Ceia de Natal, músicas natalinas, festas de igreja, uma refeição especial e a exibição de decorações diferentes; incluindo as árvores de Natal, pisca-piscas e guirlandas, visco, presépios e ilex. Além disso, o Papai Noel (conhecido como Pai Natal em Portugal) é uma figura mitológica popular em muitos países, associada com os presentes para crianças.

Como a troca de presentes e muitos outros aspectos da festa de Natal envolvem um aumentou da atividade econômica entre cristãos e não cristãos, a festa tornou-se um acontecimento significativo e um período chave de vendas para os varejistas e para as empresas. O impacto econômico do Natal é um fator que tem crescido de forma constante ao longo dos últimos séculos em muitas regiões do mundo.

Que venha mais um novo Natal!!!!


Nunca festeje antes do tempo

No Mundial de Patinagem realizado em Guarne (Colômbia) dias atrás aconteceu um fato insólito, o jovem Alex Cujavante, de 16 anos recém disputava a prova dos 20 quilômetros, quando na reta final tinha uma vantagem de 10 metros para o segundo colocado e começou a celebrar seu primeiro título mundial. Mas o coreano Sang Cheol Lee pensou o contrário, apertou a passada e superou o colombiano, que "ia pra galera" alçando os braços. Que vergonha do Varte!

Veja em http://www.youtube.com/watch?v=UWD20XmPA60&feature=player_embedded

Sete coisas que talvez não saiba sobre a música

A forma de arte constituída basicamente em combinações de sons e silêncio seguindo ou não uma padrão ao longo do tempo. Esta é a definição politicamente correta de música e como seria de esperar é... apenas correta. Não traduz a prática artística, cultural e humana que emociona a todas as civilizações ou agrupamentos do planeta sem distinção. A música conta e faz lembrar os momentos de tristeza e felicidade, é parte marcante de nossas vidas. Ainda assim existem algumas curiosidades a seu respeito que talvez não saiba:

1.Melhora o vocabulário. De acordo com uma recente revisão publicada na revista Nature Reviews Neuroscience por Nina Kraus, da Universidade Northwester, durante o treinamento musical para tocar um instrumento estabelecem-se conexões neuronais que melhoram também outros aspectos da comunicação humana. Daí que as crianças com formação musical tenham um melhor vocabulário e capacidade de leitura. Também explica por que os músicos são capazes de escutar melhor uma conversa quando há ruído de fundo.
2.Música de fundo? Tanto faz se reproduzimos uma canção da Lady Gaga como se optamos por um disco de música clássica, escutar música enquanto desenvolvemos uma tarefa cognitiva -como estudar ou redigir um relatório- reduz o rendimento, segundo um artigo publicado na revista Applied Cognitive Psychology. O melhor nestes casos, dizem seus autores, é o silêncio.
3.Ritmo para praticar esporte. Cientistas da Universidade de Brunel demonstraram em 2008 que escutar certo tipo de música, fundamentalmente dos gêneros rock e pop, podem aumentar nossa resistência ao exercício físico intenso até em 15%. O estudo foi publicado na revista Journal of Sport & Exercise Psychology.
4.A música, pela esquerda. Segundo um estudo realizado há alguns anos nas Universidades da Califórnia e Arizona e publicado na Science, o ouvido direito ouve melhor os sons da fala, enquanto o esquerdo, responde melhor à música. Inclusive ao nascer, o ouvido está estruturado para distinguir entre os diferentes tipos de sons e enviar ao lugar correto no cérebro, concluía uma das autoras do estudo, Barbara Cone-Wesson.
5.Música e álcool. A música alta nos bares incita a beber mais álcool em menos tempo, segundo uma pesquisa francesa difundida em 2008 pela revista Alcoholism: Clinical & Experimental Research. Ademais, quanto mais alto é o volume da música mais rápido consome-se a bebida.
6.Boa para a circulação. Cientistas do Centro Médico da Universidade de Maryland demonstraram que escutar música pode beneficiar o sistema cardiovascular tanto como para fazer exercício ou tomar certos medicamentos. Concretamente, analisando a resposta dos vasos sanguíneos com ultrassons enquanto escutamos música, Michael Miller e seus colegas comprovaram que o diâmetro dos vasos, medido na parte alta do braço, aumenta até em 26% com nossa música favorita. Em contraste, a música que qualificamos como estressante faz com que os vasos se contraiam até em 6%. Os experimentos mostraram também que escutando canções que convidam a rir os vasos sanguíneos se dilatam 19%, enquanto a música relaxante produz uma expansão de 11%.
7.Com os olhos fechados. Estudando os cérebros de várias pessoas mediante ajuda da ressonância magnética funcional, Yulia Lerner, demonstrou no ano passado que fechar os olhos aumenta o efeito emocional que produzido pela música. Concretamente Lerner utilizou música de filmes de terror e suspense do estilo da empregada por Alfred Hitchcock em seus filmes. E comprovou de modo que a atividade da amígdala, uma zona do cérebro vinculada à sensação de medo, aumentava bem mais com os olhos fechados quando eram mantidos abertos.



STJ rejeita recurso do Ministério Público de SP contra Antônio Palocci

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antônio Palocci Filho, o município de Ribeirão Preto e o Instituto Curitiba de Informática. Na ação, questionava-se a legitimidade de dispensa de licitação para a prestação de serviços de informática. A decisão foi unânime.

No caso, o Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra Palocci por ato de improbidade administrativa. Segundo o pedido inicial, ele teria, na condição de prefeito do município de Ribeirão Preto (SP), contratado pessoa jurídica de direito privado, em regime de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de informática relativos à implantação da primeira etapa do Projeto de Modernização da Administração Tributária do município, sem que houvesse demonstração das condições legais para tal dispensa, o que comprometeria sua validade.

À época da contratação, a Lei Municipal n. 1.533/2001, que autorizaria o município a contratar organizações sociais para a prestação de serviços relacionados com a área de informática, estava com sua eficácia suspensa, devido à liminar concedida numa ação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, entendendo que foi legítima a dispensa de licitação, uma vez que a existência de outras empresas em condições de prestar o serviço não impede a dispensa quando está demonstrado o interesse público na contratação direta. Além disso, o TJSP destacou que a questão amolda-se à previsão do artigo 218 da Constituição Federal, pois o Estado deve estimular empresas que buscam promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica para a solução dos problemas nacionais.

No recurso ao STJ, o MP alegou que toda contratação deve estar em consonância com os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição, mesmo quando dispensada a licitação, pois “a contratação direta somente se viabiliza se presente interesse público devidamente justificado, seja na definição do objeto da avença (...), seja na razão do contratado”.

O MP sustentou, também, que o procedimento administrativo especial de dispensa não foi realizado adequadamente, pois ausentes estudos quantitativos de serviços e justificativas para os preços “incrivelmente altos” que foram praticados, inexistindo ainda qualquer comprovação de que outras empresas não pudessem realizar o mesmo serviço a custo menor.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. Segundo o ministro, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. No caso em questão, a causa de pedir é fundada exclusivamente na ilegalidade da dispensa de licitação.

“Em momento algum a petição inicial afirma que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave, muito menos se produziu qualquer prova mínima a respeito, temas que somente vieram à baila na fase recursal extraordinária. Essa é a razão por si só suficiente para confirmar a improcedência do pedido”, disse o relator.

Por outro lado, destacou o ministro Zavascki, a própria ilegalidade do ato foi afastada, tanto em primeira como em segunda instância, afirmando a decisão do TJSP, com base nos fatos analisados anteriormente, de que “nada de ilegal houve na dispensa de licitação”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ