quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Adotante ganha isenção de IPTU no RN


Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram por manter a decisão da juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal, Municipal e Tributária de Natal, Maria Tereza Maia Diógenes, que concedeu isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a uma adotante de criança carente. A medida está balizada na lei municipal n.º 117/94. O Poder Executivo da capital recorreu da determinação.
A procuradoria municipal sustenta que há um equívoco na decisão proferida na primeira instância, argumentando que o benefício fiscal não é possível diante da natureza real do tributo, além de não existir qualquer vinculação entre a norma isencional e o imposto. Aduz, também, que persistindo a isenção haverá lesão à lei de Responsabilidade fiscal (LRF), mecanismo que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos. Os desembargadores, no entanto, enxergaram falhas e negaram o pedido do município.

G.M.V.P adotou uma menor carente, através de regular trâmite processual perante a 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, tendo sido o mesmo julgado procedente em 29 de março de 2000. Ao tomar conhecimento da Lei Municipal n.º 117/94, que prevê a isenção do IPTU para quem adota menor carente, dirigiriu-se a Secretaria Municipal de Tributação e solicitou o benefício.
Ela informou à Justiça que o pedido fora negado, sob a justificativa de que a constitucionalidade da Lei Municipal na qual o mesmo fora respaldado encontra-se sendo discutida judicialmente. Acabou, após, por ter a isenção validada.
Fonte: TJRN

No RN precatórios são pagos a prioridades

 
A aposentada Maria Pinheiro de Lima, de 85 anos, imaginava viver até os 100 anos, mas não tinha esperança em receber os recursos relativos às perdas salariais da época em que exercia o trabalho na Secretaria de Estado da Tributação (SET). São os famosos precatórios - pagamento de valores acima de 60 salários mínimos em que a Fazenda Pública municipal, estadual ou federal é condenada por meio de processo judicial – que remontam há pelo menos 11 anos. Relatos como o da funcionária aposentada da SET passaram na manhã desta quinta-feira (16), no Tribunal de Justiça do RN, do esquecimento a feliz realidade.
 
Cerca de 60 aposentados, ex-servidores do Governo do Estado e da Prefeitura de Natal, receberam aproximadamente 2 milhões de reais, oriundos de dívidas de precatórios. A chefe de Divisão do setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, Carla Ubarana, destacou que durante a gestão do presidente do TJ, desembargador Rafael Godeiro, o pagamento dos débitos foi uma das prioridades. Para se ter uma ideia, até o final deste ano serão mais de R$ 100 milhões pagos aos servidores e outros R$ 189 milhões já estão acordados para serem formalizados em breve.
O que vem na minha cabeça é doar todo o dinheiro. Metade vou passar a familiares e a outra metade aos meus afilhados. Para mim não vou comprar nem uma blusinha”, assinalou Terezinha Carlos Ramos, 79, aposentada há vinte anos. As ex-colegas de Governo do Estado, Maria de Lourdes Pereira, de 79 anos, e Maria Nazaré de Souza, de 66, afirmaram que os precatórios recebidos são oriundos de uma gratificação retirada dos respectivos salários e que foi constatada irregular.
Os Estados e municípios tiveram que repassar, a partir de 2009, um percentual definido para o pagamento de precatórios. A regulamentação partiu da Emenda Constitucional n.º 62, que definiu critérios para a amortização das dívidas. Em caso de descumprimento da regra os Tribunais podem inclusive sequestrar valores das contas bancárias do Poder Público para o pagamento dos precatórios.
Na verdade os entes públicos não estão fazendo nenhum favor. Eles estão sendo, sim, compelidos por uma emenda constitucional a adiantar até 60 salários mínimos para o pagamento dos precatórios”, afirmou o advogado Hélder Emanoel Lopes de Souza.
Fonte: TJRN

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.

Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. “Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”, disse o ministro.

Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, “sem sombra de dúvida”, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. “O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

STJ

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.


O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
 


O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob’s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald’s e Burger King.

A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob’s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.

 

Voto

Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. “Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente”, explica o ministro em seu voto.

O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. “Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal”, afirma no voto.
 

Cabe ao STF decidir sobre necessidade de separar, na fatura, valores de consumo e de contribuição de iluminação pública

 
A Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, de Minas Gerais, continua obrigada a emitir faturas com dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública sobre o tema, mas que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre o caso.

O relator, ministro Luiz Fux, constatou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu a questão sob a perspectiva constitucional, cuja revisão não é admitida ao STJ. “A questão relativa à legalidade da cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica foi solucionada pelo tribunal local à luz da exegese do artigo 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal”, disse.

Assim, o ministro Fux concluiu que não cabe ao STJ examinar a questão, uma vez que reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. Para o TJMG, a cobrança casada, prevista constitucionalmente, deve ser feita de forma que o contribuinte possa optar pelo pagamento unificado ou individual dos montantes.

Ao interpor o recurso especial ao STJ, a concessionária já apresentou o recurso extraordinário ao STF, que ainda deverá ser remetido àquele tribunal.

Histórico

Em 2003, o Ministério Público mineiro entrou com uma ação civil pública na 1ª Vara da Justiça do estado para que a companhia fosse condenada a emitir dois códigos de barra, separando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de discussão da matéria de ordem tributária em ação civil pública.

Em recurso de apelação, o MP defendeu sua legitimidade ativa, já que a ação coletiva não possuiria pretensão de natureza tributária, e sim contra a cobrança unificada da contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica na mesma fatura e sob o mesmo código de leitura ótica; pretensão, portanto, de natureza consumerista.

A 6ª Câmara Cível do TJMG atendeu ao recurso. Afirmou que a ação só quer resguardar interesse dos consumidores, e não dos contribuintes, e que a contribuição casada, com previsão na Constituição, deve ser feita de tal forma que o contribuinte possa optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes.

No STJ, a defesa da companhia pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Alegou que a relação jurídica que envolve a presente ação é tributária e que a empresa, por se tratar de concessionária de energia elétrica que desempenha atividade mercantemente arrecadatória, não possui legitimidade passiva. Afirmou ainda ser necessária a citação dos municípios de Cataguases, Astolfo Dutra, Santa de Cataguases, Dona Euzébia e Itamarati de Minas para integrarem a lide como litisconsortes passivos, já que a empresa apenas arrecada contribuição de iluminação pública por força das leis municipais editadas por esses municípios.

O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu a legitimidade do MP para propor a ação na defesa de direitos difusos e coletivos. Para ele, não há mais lugar para o veto da validade da causa do MP para a ação popular, a ação civil pública ou o mandado de segurança coletivo.

Em relação à formação do litisconsórcio passivo, o relator não conheceu do recurso, em razão da Súmula 7, uma vez ser inviável ao STJ reanalisar fatos e provas. Os ministros da Primeira Turma seguiram o voto do relator.