quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Cumulação de benefícios é negada no TJRN

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento a um recurso (Apelação Cível nº 2010.015794-6), movido por um beneficiário do INSS, que pedia o restabelecimento do Auxílio-acidente e sua cumulação com a aposentadoria.
Segundo a decisão no TJRN, ao se analisar a Lei nº 9.528/97, se observa que a partir da entrada em vigor do dispositivo, não se é mais possível a acumulação dos benefícios previdenciários pretendidos.
Na demanda em questão, ressaltam os desembargadores, o documento juntado à folha 28 dos autos, consiste na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que indica como data do acidente de trabalho o dia 04/01/1998.
Além disso, conforme bem analisou a sentença inicial, os exames médicos realizados em 14/01/1994 e 30/12/1997, respectivamente, revelam que o autor da ação apresentava à época quadro clínico compatível com "caimbra do escrivão" (Distrofia Focal de Ação à Direita), doença que não se confunde com LER/DORT, não havendo, desta forma, que se falar em consolidação das lesões incapacitantes antes da Edição da Lei nº 9.528/97.

Paciente com osteoartrose receberá próteses do Estado

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a realização de cirurgia para implantação de duas próteses articulares customizadas, conforme prescrição médica, a uma paciente que sofre de osteoartrose. Com isso, o estado deve fornecer também o material necessário, realizando-a na rede pública ou privada, no prazo de 10 dias.
A autora ingressou com a ação judicial visando obter determinação judicial para que o Estado providencie a realização do procedimento cirúrgico para implantação de duas próteses articulares customizadas, indicado pelo seu médico em razão do quadro clínico de osteoartrose. Ela alegou que o custo do procedimento seria elevado e que não possui condições econômicas de custeá-lo.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que, restando suficientemente demonstrada em juízo a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0803719-39.2011.8.20.0001)

Cobrança de tarifa de cadastro está proibida

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença de primeira instância, proibindo o Banco do Nordeste do Brasil de cobrar “Tarifa de Confecção de Cadastro” em contratos de financiamento, que tenham sido firmados por qualquer de suas agências no Rio Grande do Norte.
A decisão da 3ª Câmara foi adotada por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
No recurso contra a decisão inicial do Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública, em Natal, o Banco do Nordeste argumentava que a proibição da cobrança da taxa constituia violação de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Com base em ampla jurisprudência, o relator refutou esse argumento e sustentou que a tarifa de confecção de cadastro afronta, não apenas, os artigos 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor, como também as resoluções 3517 e 3518 do Conselho Monetário Nacional que proibem a sua cobrança.
Agravo de Instrumento 2010.012411-2

Gratificação de Título é garantida a professor estadual

Ao julgar a Apelação Cível (n° 2010.006585-6), a 2ª Câmara Cível do TJRN garantiu o direito de uma professora receber as parcelas vencidas e a se vencer, referentes à Gratificação por Título, conforme também ficou reconhecido em processo administrativo anterior.
De acordo com a decisão, é equivocada a interpretação no sentido de que o artigo 8º da LCE nº 203/2001 revogou a vantagem financeira, pois a lei "apenas transformou as vantagens que eram calculadas em percentuais, para vantagens calculadas em valores nominalmente identificadas”.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, observando-se, ainda, que a referida gratificação esteve em vigor até janeiro de 2006, pois sua revogação se deu expressamente com o artigo 82 da Lei Complementar Estadual n° 322/2006.
Desta forma, deve ser garantida à autora a vantagem pessoal no valor pecuniário correspondente a 10% sobre o vencimento base de seu cargo, estabelecido em parcelas fixas, contudo, limitada entre a dada de seu requerimento administrativo e a data de 11 de janeiro de 2006 (revogação da LCE 049/86 pela LCE 322/2006).

Servidora é demitida por acúmulo de cargos públicos

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a demissão de uma servidora estadual aposentada, que mantinha, indevidamente, o exercício em dois cargos públicos, um no município e o outro que se deu novamente na esfera do Estado.
Segundo os autos, a servidora foi aposentada em novembro de 1991, sendo, posteriormente, aprovada em novos certames e contratada pelo Município de Natal e novamente pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em razão de tais circunstâncias, já por ocasião do segundo vínculo funcional com o Estado, foi determinada a instauração do processo administrativo para a verificação de possível ilegalidade na relação jurídico-funcional da servidora, o que resultou na sua demissão de um dos cargos de professora estadual.
De acordo com a decisão no TJRN, não existiram vícios de cerceamento de defesa no processo administrativo, considerando que foi devidamente intimada sobre sua instauração e ouvida perante a comissão de inquérito.
Desta forma, a situação nos autos demonstra o exercício em acúmulo de três cargos públicos, hipótese jamais admitida no sistema constitucional nacional.
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*Veja abaixo trecho do Artigo 97 da CF, que trata sobre acumulação de cargos:
- É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.

Convênio define destino de armas vinculadas a inquéritos

A presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargadora Judite Nunes, enfatizou, na manhã desta quinta-feira, 20, a importância da união e da cooperação entre os Poderes, para resolver problemas, que são considerados graves em qualquer estado do país.
A destinação de armas, por exemplo, apreendidas em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais foi uma das problemáticas tratadas durante uma reunião no gabinete da presidência da Corte Estadual.
“Temos que fazer a nossa parte”, destacou a presidente, durante a assinatura de um Termo de Cooperação Técnica, que contou com a presença do Corregedor Geral de Justiça, desembargador Cláudio Santos, e do Coronel PM, Francisco Canindé de Araújo, bem como da Tenente Coronel Angélica Fernandes, chefe do gabinete militar do TJRN.
“Somente a cooperação pode resolver problemas graves e antecipar”, completa a presidente do TJRN. “Trata-se de uma ação preventiva”, ressalta o corregedor geral.
Só em Natal, de acordo com a Coronel Angélica, existem cerca de 2 mil armas sob a custódia do Poder Judiciário, que após serem desvinculadas dos processos ou inquéritos serão enviadas ao Exército para destruição.
Convênio
O TCT, que considera o Provimento nº 46/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual dispõe sobre a destinação de armas e munições de crime, apreendidas em inquéritos policiais ou procedimentos criminais, também enfatiza que as ações de segurança pública devem proteger “a própria ordem social e os bens jurídicos mais importantes como a vida, a saúde, entre outros”, destaca o documento.
A meta é, desta forma, propiciar maior segurança à população, com a implementação de medidas de natureza administrativas e judiciais que reduzam os riscos das armas e munições de crime serem usadas novamente em ações criminosas. As armas ficarão sob a responsabilidade da Polícia Militar, em cidades-pólo, até sua liberação para ser destruída pelo exército.
Convênio define destino de armas vinculadas a inquéritos

terça-feira, 19 de julho de 2011

Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.
De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.
Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
Fonte: STF

terça-feira, 22 de março de 2011

OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVE SER DILUÍDA ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça