A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento a um recurso (Apelação Cível nº 2010.015794-6), movido por um beneficiário do INSS, que pedia o restabelecimento do Auxílio-acidente e sua cumulação com a aposentadoria.
Segundo a decisão no TJRN, ao se analisar a Lei nº 9.528/97, se observa que a partir da entrada em vigor do dispositivo, não se é mais possível a acumulação dos benefícios previdenciários pretendidos.
Na demanda em questão, ressaltam os desembargadores, o documento juntado à folha 28 dos autos, consiste na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que indica como data do acidente de trabalho o dia 04/01/1998.
Além disso, conforme bem analisou a sentença inicial, os exames médicos realizados em 14/01/1994 e 30/12/1997, respectivamente, revelam que o autor da ação apresentava à época quadro clínico compatível com "caimbra do escrivão" (Distrofia Focal de Ação à Direita), doença que não se confunde com LER/DORT, não havendo, desta forma, que se falar em consolidação das lesões incapacitantes antes da Edição da Lei nº 9.528/97.