sábado, 21 de abril de 2012

Torre da Antena da Rádio Liberdade FM em Cerro Corá está sendo montada.

     Na manhã deste sábado, 21/04, começou a montagem da torre que irá comportar a antena da Rádio Comunitária Liberdade FM, na Cidade de Cerro Corá/RN. São 10 estágios de 3 metros, cada, que totalizam os exatos 30 metros de torre, a partir do chão, para comportar uma antena de Rádio Comunitária, que irradia as ondas de rádio que chegam ao receptor de sua casa.
     O trabalho está sendo executado por 2 técnicos especialistas, da cidade de Acari/RN, que estimam para este domingo a conclusão dos trabalhos. A torre é moderna, com material de ultima geração, com base sólida, parafusos de aço inoxidável, cabos de aço (chamados estaios) que ajudam na estabilidade da torre, além de para-raio que evita curtos de raios de energia e luz de sinalização. Será uma das torres mais altas de cidade e poderá ser vista de diversos locais da região. É um trabalho lento, delicado e que requer muita perícia.
      A Direção da Rádio Liberdade FM informa que o próximo passo será a substituição do transmissor por um mais moderno, homologado pela ANATEL, bem como serão trocado todo o cabeamento e os aparelhos eletrônicos que compõem o sistema de comunicação.
       Veja algumas fotos do atual estágio de montagem:





quarta-feira, 18 de abril de 2012

Chiquinho, junto com a FETARN, tem audiencia com Governo do Estado em relação as estiagens

A DIRETORIA DA FETARN ENTREGOU, NO DIA 17/04/2012, DOCUMENTO CONTENDO PROPOSTA AO GOVERNO DO ESTADO A RESPEITO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO E CONVIVÊNCIA COM OS EFEITOS DA SECA NO RIO GRANDE DO NORTE, RELATOU O SR. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, VICE-PRESIDENTE DA FETARN.

O texto do documento é o seguinte:

 

 

PROPOSTA


AÇÕES EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA SECA NO RIO GRANDE DO NORTE

APRESENTAÇÃO

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte – FETARN e os 163 (cento e sessenta e três) Sindicatos filiados apresentam ao Governo do RN, a pauta de proposições emergenciais para amenizar os efeitos da estiagem registrada na região. Bem como, propõe ações estruturantes com o objetivo de construir e consolidar estratégias de convivência com o semi-árido.

Como se percebe, a escassez das chuvas configura um quadro de seca, em que assola o povo norteriograndense, principalmente do meio rural. É preocupante e requer medidas urgentes e enérgicas, pois a baixa precipitação registrada não foi suficiente sequer para garantir a forragem para alimentação dos animais, deixando os pequenos açudes e barragens com capacidade hídrica insuficiente. O que se verifica na maioria dos municípios do estado, é a perda total das lavouras de sequeiro: milho, feijão, sorgo, mandioca, fava e dentre outras; e a perda dos animais em decorrência da falta de água e suporte forrageiro. Os danos já afetam uma população de 1,6 milhões de potiguares, até o momento, o Governo do Estado já decretou “Estado de Emergência” em 139 municípios, sendo que 71 destes já estão sendo abastecidos de forma precária através de carros pipa.

Estamos diante de um fenômeno natural que se caracteriza pela irregularidade pluviométrica no período chuvoso - semiárido brasileiro, que merece atenção por parte dos órgãos públicos no que consiste na adoção de medidas e planos que garantam as condições sustentáveis e capazes de convivência com o semi-árido, o que não se percebe na ação governamental ao longo dos anos.

A expectativa da FETARN, é que se efetive a abordagem da referida situação, a fim de encontrar alternativas que assegurem aos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, condições dignas de permanência da vida no campo.


Nesta perspectiva, apresentamos as medidas e ações a serem adotadas pelo Estado do RN:


I – PROGRAMA GARANTIA SAFRA

a)     Que o Governo do Estado faça gestão junto ao Governo Federal, no sentido da antecipação da liberação do Programa Garantia Safra 2011/2012 para o mês de junho/2012 para aqueles municípios em que foi comprovada a perda da safra.


b)     Que o Governo do Estado agilize a proposta de reformulação/ampliação do programa, principalmente com a continuidade das atividades do Grupo de Trabalho já constituído em nível nacional, considerando as contribuições das oficinas realizadas nos Estados.


c)      Que o Governo do Estado, crie um “Seguro Complementar” no sentido de garantir a inserção dos Agricultores e Agricultoras Familiares não beneficiários do Garantia Safra.


II – Crédito Emergencial e Negociação de Dívidas

a)  Criação de uma linha de crédito de custeio e investimento emergencial agropecuário junto a AGN – Agência de Fomento do Estado, ou outro órgão:


i)       Valor de R$ 10.000,00;


ii)     Taxa de juros de 0,5%;


iii)    Carência de 03 anos;


iv)   Prazo de 07 anos para pagamento;


v)     Bônus de adimplência de 50% sobre o valor das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento;


b)  Que o Governo do Estado, faça gestão junto ao Governo Federal (Banco Central), no sentido de editar medidas urgentes para suspensão dos pagamentos das parcelas referente às dívidas dos trabalhadores e trabalhadoras rurais que vêm acumulando-se em função dos problemas climáticos.


c)  Que o Governo do Estado, busque agilizar junto ao Governo Federal a prorrogação das parcelas referentes aos beneficiários do PNCF – Programa Nacional do Crédito Fundiário.


1.       Que o Governo do Estado, garanta a ampliação do horário de irrigação com a utilização da tarifa especial para irrigação até às 11:00h.


2.       Que o Governo, distribua de forma gratuita para todos os agricultores e agricultoras o medidor de dupla tarifa como forma de incentivo à utilização da Tarifa de Desconto Especial para Irrigação e Aquicultura.  


3.       Distribuição de fôrmas, equipamentos e máquinas ensiladeiras para construção de silos anel e trincheira para armazenagem de fenação e silagem, tecnologias sociais ao alcance imediato dos (as) agricultores familiares norteriograndenses.

4.       Que o Governo do Estado, Governo Federal em conjunto com o MSTTR busquem junto a CONAB a disponibilização, através da Defesa Civil, de cestas básicas para as famílias em situação de emergência/calamidade pública atingidas pela estiagem no Estado. Ressaltado a necessidade do controle social nos municípios.


5.     Que o Governo do Estado intervenha junto à CONAB, no sentido de garantia o abastecimento dos seus armazéns no Estado com milho, farelo de trigo e soja visando garantir a comercialização destes produtos para os/as agricultores/as familiares.


6.     Que o Governo do Estado busque a ampliação dos recursos para contratação de produtos da agricultura familiar por meio dos Programas PAA e PNAE.


7.       Que o Governo do Estado garanta a contratação imediata de carros pipas para abastecimento de água preferencialmente nas cisternas construídas pelo Programa 1 Milhão de Cisternas (MDA/MDS) e o Programa de Desenvolvimento Solidário (Estado RN).


8.       Que o Governo do Estado garanta a constituição de comissões municipais com a participação dos STTR’s para acompanhar a distribuição de água pelos carros pipas de maneira democrática e que contemplem de fato as famílias mais necessitadas.


9.       Que o Governo do Estado, através da Defesa Civil garanta urgentemente o reconhecimento e a homologação de todos os municípios que apresentaram decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública.


10.   Que o Governo do Estado garanta junto ao DNOCS a revitalização dos Perímetros Irrigados possibilitando assim a produção de grãos, hortaliças e suportes forrageiros, preferencialmente sem o uso de agrotóxicos.


11.   Que o Governo do Estado, garanta a implantação imediata de programa emergencial de perfuração, recuperação e instalação de poços tubulares e amazonas, priorizando as unidades familiares, bem como a contínua instalação e manutenção de cisternas de placas e calçadão, barragens subterrâneas e sucessivas, açudes, e adutoras de pequeno e médio porte, entre outras estruturas, para buscarmos definitivamente a erradicação da utilização de carros pipas.


12.   Que o Governo do Estado, possa garantir a assistência técnica universal e gratuita para todos (as) agricultores e agricultoras familiares do RN.


13.   Que o Governo do Estado, recupere os dessalinizadores existentes e aplicando segundo a legislação que trata da questão ambiental, bem como implantar mais unidades em caráter emergencial.


Que o Conjunto do MSTTR, Governo Federal e Governo do Estado unam forças para a retomada e agilização da implantação de cisternas de placas do Programa P1MC pela ASA. Buscando também a universalização do Programa P1+2 no semiárido brasileiro de forma a garantir água para consumo humano e animal.


14.   Que o Governo do Estado em conjunto com o Governo Federal, defendam pela ampliação do atendimento às famílias contempladas no Programa Brasil Sem Miséria bem como a expansão das metas para as áreas atingidas pela seca.


15.   Que o Governo do Estado, amplie o processo de construção do Programa “RN SUSTENTÁVEL” (antigo Programa de Combate à Pobreza Rural II), garantindo a participação do Movimento Sindical dos Trabalhadores (as) Rurais do Estado, preservando a efetiva participação do CDR - Conselho de Desenvolvimento Rural, como mecanismo de controle social.


16.   Que o Governo do Estado, institua uma “Comissão” com caráter permanente para discussão e acompanhamento sobre as ações de convivência com os efeitos da seca.



17.    Que o Governo do Estado, apresente um “interlocutor” para dialogar junto ao Movimento Sindical e aos Movimentos Sociais, com o objetivo de construirmos uma Agenda permanente pautada nos interesses da Agricultura Familiar e as ações emergenciais.

 

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Cumulação de benefícios é negada no TJRN

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento a um recurso (Apelação Cível nº 2010.015794-6), movido por um beneficiário do INSS, que pedia o restabelecimento do Auxílio-acidente e sua cumulação com a aposentadoria.
Segundo a decisão no TJRN, ao se analisar a Lei nº 9.528/97, se observa que a partir da entrada em vigor do dispositivo, não se é mais possível a acumulação dos benefícios previdenciários pretendidos.
Na demanda em questão, ressaltam os desembargadores, o documento juntado à folha 28 dos autos, consiste na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que indica como data do acidente de trabalho o dia 04/01/1998.
Além disso, conforme bem analisou a sentença inicial, os exames médicos realizados em 14/01/1994 e 30/12/1997, respectivamente, revelam que o autor da ação apresentava à época quadro clínico compatível com "caimbra do escrivão" (Distrofia Focal de Ação à Direita), doença que não se confunde com LER/DORT, não havendo, desta forma, que se falar em consolidação das lesões incapacitantes antes da Edição da Lei nº 9.528/97.

Paciente com osteoartrose receberá próteses do Estado

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a realização de cirurgia para implantação de duas próteses articulares customizadas, conforme prescrição médica, a uma paciente que sofre de osteoartrose. Com isso, o estado deve fornecer também o material necessário, realizando-a na rede pública ou privada, no prazo de 10 dias.
A autora ingressou com a ação judicial visando obter determinação judicial para que o Estado providencie a realização do procedimento cirúrgico para implantação de duas próteses articulares customizadas, indicado pelo seu médico em razão do quadro clínico de osteoartrose. Ela alegou que o custo do procedimento seria elevado e que não possui condições econômicas de custeá-lo.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que, restando suficientemente demonstrada em juízo a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0803719-39.2011.8.20.0001)

Cobrança de tarifa de cadastro está proibida

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença de primeira instância, proibindo o Banco do Nordeste do Brasil de cobrar “Tarifa de Confecção de Cadastro” em contratos de financiamento, que tenham sido firmados por qualquer de suas agências no Rio Grande do Norte.
A decisão da 3ª Câmara foi adotada por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
No recurso contra a decisão inicial do Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública, em Natal, o Banco do Nordeste argumentava que a proibição da cobrança da taxa constituia violação de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Com base em ampla jurisprudência, o relator refutou esse argumento e sustentou que a tarifa de confecção de cadastro afronta, não apenas, os artigos 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor, como também as resoluções 3517 e 3518 do Conselho Monetário Nacional que proibem a sua cobrança.
Agravo de Instrumento 2010.012411-2

Gratificação de Título é garantida a professor estadual

Ao julgar a Apelação Cível (n° 2010.006585-6), a 2ª Câmara Cível do TJRN garantiu o direito de uma professora receber as parcelas vencidas e a se vencer, referentes à Gratificação por Título, conforme também ficou reconhecido em processo administrativo anterior.
De acordo com a decisão, é equivocada a interpretação no sentido de que o artigo 8º da LCE nº 203/2001 revogou a vantagem financeira, pois a lei "apenas transformou as vantagens que eram calculadas em percentuais, para vantagens calculadas em valores nominalmente identificadas”.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, observando-se, ainda, que a referida gratificação esteve em vigor até janeiro de 2006, pois sua revogação se deu expressamente com o artigo 82 da Lei Complementar Estadual n° 322/2006.
Desta forma, deve ser garantida à autora a vantagem pessoal no valor pecuniário correspondente a 10% sobre o vencimento base de seu cargo, estabelecido em parcelas fixas, contudo, limitada entre a dada de seu requerimento administrativo e a data de 11 de janeiro de 2006 (revogação da LCE 049/86 pela LCE 322/2006).

Servidora é demitida por acúmulo de cargos públicos

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a demissão de uma servidora estadual aposentada, que mantinha, indevidamente, o exercício em dois cargos públicos, um no município e o outro que se deu novamente na esfera do Estado.
Segundo os autos, a servidora foi aposentada em novembro de 1991, sendo, posteriormente, aprovada em novos certames e contratada pelo Município de Natal e novamente pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em razão de tais circunstâncias, já por ocasião do segundo vínculo funcional com o Estado, foi determinada a instauração do processo administrativo para a verificação de possível ilegalidade na relação jurídico-funcional da servidora, o que resultou na sua demissão de um dos cargos de professora estadual.
De acordo com a decisão no TJRN, não existiram vícios de cerceamento de defesa no processo administrativo, considerando que foi devidamente intimada sobre sua instauração e ouvida perante a comissão de inquérito.
Desta forma, a situação nos autos demonstra o exercício em acúmulo de três cargos públicos, hipótese jamais admitida no sistema constitucional nacional.
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*Veja abaixo trecho do Artigo 97 da CF, que trata sobre acumulação de cargos:
- É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.

Convênio define destino de armas vinculadas a inquéritos

A presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargadora Judite Nunes, enfatizou, na manhã desta quinta-feira, 20, a importância da união e da cooperação entre os Poderes, para resolver problemas, que são considerados graves em qualquer estado do país.
A destinação de armas, por exemplo, apreendidas em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais foi uma das problemáticas tratadas durante uma reunião no gabinete da presidência da Corte Estadual.
“Temos que fazer a nossa parte”, destacou a presidente, durante a assinatura de um Termo de Cooperação Técnica, que contou com a presença do Corregedor Geral de Justiça, desembargador Cláudio Santos, e do Coronel PM, Francisco Canindé de Araújo, bem como da Tenente Coronel Angélica Fernandes, chefe do gabinete militar do TJRN.
“Somente a cooperação pode resolver problemas graves e antecipar”, completa a presidente do TJRN. “Trata-se de uma ação preventiva”, ressalta o corregedor geral.
Só em Natal, de acordo com a Coronel Angélica, existem cerca de 2 mil armas sob a custódia do Poder Judiciário, que após serem desvinculadas dos processos ou inquéritos serão enviadas ao Exército para destruição.
Convênio
O TCT, que considera o Provimento nº 46/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual dispõe sobre a destinação de armas e munições de crime, apreendidas em inquéritos policiais ou procedimentos criminais, também enfatiza que as ações de segurança pública devem proteger “a própria ordem social e os bens jurídicos mais importantes como a vida, a saúde, entre outros”, destaca o documento.
A meta é, desta forma, propiciar maior segurança à população, com a implementação de medidas de natureza administrativas e judiciais que reduzam os riscos das armas e munições de crime serem usadas novamente em ações criminosas. As armas ficarão sob a responsabilidade da Polícia Militar, em cidades-pólo, até sua liberação para ser destruída pelo exército.
Convênio define destino de armas vinculadas a inquéritos

terça-feira, 19 de julho de 2011

Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.
De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.
Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
Fonte: STF

terça-feira, 22 de março de 2011

OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVE SER DILUÍDA ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça