quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Adotante ganha isenção de IPTU no RN


Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram por manter a decisão da juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal, Municipal e Tributária de Natal, Maria Tereza Maia Diógenes, que concedeu isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a uma adotante de criança carente. A medida está balizada na lei municipal n.º 117/94. O Poder Executivo da capital recorreu da determinação.
A procuradoria municipal sustenta que há um equívoco na decisão proferida na primeira instância, argumentando que o benefício fiscal não é possível diante da natureza real do tributo, além de não existir qualquer vinculação entre a norma isencional e o imposto. Aduz, também, que persistindo a isenção haverá lesão à lei de Responsabilidade fiscal (LRF), mecanismo que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos. Os desembargadores, no entanto, enxergaram falhas e negaram o pedido do município.

G.M.V.P adotou uma menor carente, através de regular trâmite processual perante a 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, tendo sido o mesmo julgado procedente em 29 de março de 2000. Ao tomar conhecimento da Lei Municipal n.º 117/94, que prevê a isenção do IPTU para quem adota menor carente, dirigiriu-se a Secretaria Municipal de Tributação e solicitou o benefício.
Ela informou à Justiça que o pedido fora negado, sob a justificativa de que a constitucionalidade da Lei Municipal na qual o mesmo fora respaldado encontra-se sendo discutida judicialmente. Acabou, após, por ter a isenção validada.
Fonte: TJRN

No RN precatórios são pagos a prioridades

 
A aposentada Maria Pinheiro de Lima, de 85 anos, imaginava viver até os 100 anos, mas não tinha esperança em receber os recursos relativos às perdas salariais da época em que exercia o trabalho na Secretaria de Estado da Tributação (SET). São os famosos precatórios - pagamento de valores acima de 60 salários mínimos em que a Fazenda Pública municipal, estadual ou federal é condenada por meio de processo judicial – que remontam há pelo menos 11 anos. Relatos como o da funcionária aposentada da SET passaram na manhã desta quinta-feira (16), no Tribunal de Justiça do RN, do esquecimento a feliz realidade.
 
Cerca de 60 aposentados, ex-servidores do Governo do Estado e da Prefeitura de Natal, receberam aproximadamente 2 milhões de reais, oriundos de dívidas de precatórios. A chefe de Divisão do setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, Carla Ubarana, destacou que durante a gestão do presidente do TJ, desembargador Rafael Godeiro, o pagamento dos débitos foi uma das prioridades. Para se ter uma ideia, até o final deste ano serão mais de R$ 100 milhões pagos aos servidores e outros R$ 189 milhões já estão acordados para serem formalizados em breve.
O que vem na minha cabeça é doar todo o dinheiro. Metade vou passar a familiares e a outra metade aos meus afilhados. Para mim não vou comprar nem uma blusinha”, assinalou Terezinha Carlos Ramos, 79, aposentada há vinte anos. As ex-colegas de Governo do Estado, Maria de Lourdes Pereira, de 79 anos, e Maria Nazaré de Souza, de 66, afirmaram que os precatórios recebidos são oriundos de uma gratificação retirada dos respectivos salários e que foi constatada irregular.
Os Estados e municípios tiveram que repassar, a partir de 2009, um percentual definido para o pagamento de precatórios. A regulamentação partiu da Emenda Constitucional n.º 62, que definiu critérios para a amortização das dívidas. Em caso de descumprimento da regra os Tribunais podem inclusive sequestrar valores das contas bancárias do Poder Público para o pagamento dos precatórios.
Na verdade os entes públicos não estão fazendo nenhum favor. Eles estão sendo, sim, compelidos por uma emenda constitucional a adiantar até 60 salários mínimos para o pagamento dos precatórios”, afirmou o advogado Hélder Emanoel Lopes de Souza.
Fonte: TJRN

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.

Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. “Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”, disse o ministro.

Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, “sem sombra de dúvida”, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. “O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

STJ

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.


O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
 


O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob’s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald’s e Burger King.

A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob’s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.

 

Voto

Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. “Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente”, explica o ministro em seu voto.

O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. “Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal”, afirma no voto.
 

Cabe ao STF decidir sobre necessidade de separar, na fatura, valores de consumo e de contribuição de iluminação pública

 
A Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, de Minas Gerais, continua obrigada a emitir faturas com dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública sobre o tema, mas que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre o caso.

O relator, ministro Luiz Fux, constatou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu a questão sob a perspectiva constitucional, cuja revisão não é admitida ao STJ. “A questão relativa à legalidade da cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica foi solucionada pelo tribunal local à luz da exegese do artigo 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal”, disse.

Assim, o ministro Fux concluiu que não cabe ao STJ examinar a questão, uma vez que reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. Para o TJMG, a cobrança casada, prevista constitucionalmente, deve ser feita de forma que o contribuinte possa optar pelo pagamento unificado ou individual dos montantes.

Ao interpor o recurso especial ao STJ, a concessionária já apresentou o recurso extraordinário ao STF, que ainda deverá ser remetido àquele tribunal.

Histórico

Em 2003, o Ministério Público mineiro entrou com uma ação civil pública na 1ª Vara da Justiça do estado para que a companhia fosse condenada a emitir dois códigos de barra, separando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de discussão da matéria de ordem tributária em ação civil pública.

Em recurso de apelação, o MP defendeu sua legitimidade ativa, já que a ação coletiva não possuiria pretensão de natureza tributária, e sim contra a cobrança unificada da contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica na mesma fatura e sob o mesmo código de leitura ótica; pretensão, portanto, de natureza consumerista.

A 6ª Câmara Cível do TJMG atendeu ao recurso. Afirmou que a ação só quer resguardar interesse dos consumidores, e não dos contribuintes, e que a contribuição casada, com previsão na Constituição, deve ser feita de tal forma que o contribuinte possa optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes.

No STJ, a defesa da companhia pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Alegou que a relação jurídica que envolve a presente ação é tributária e que a empresa, por se tratar de concessionária de energia elétrica que desempenha atividade mercantemente arrecadatória, não possui legitimidade passiva. Afirmou ainda ser necessária a citação dos municípios de Cataguases, Astolfo Dutra, Santa de Cataguases, Dona Euzébia e Itamarati de Minas para integrarem a lide como litisconsortes passivos, já que a empresa apenas arrecada contribuição de iluminação pública por força das leis municipais editadas por esses municípios.

O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu a legitimidade do MP para propor a ação na defesa de direitos difusos e coletivos. Para ele, não há mais lugar para o veto da validade da causa do MP para a ação popular, a ação civil pública ou o mandado de segurança coletivo.

Em relação à formação do litisconsórcio passivo, o relator não conheceu do recurso, em razão da Súmula 7, uma vez ser inviável ao STJ reanalisar fatos e provas. Os ministros da Primeira Turma seguiram o voto do relator.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

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Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.


Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Mundo Jurídico

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Código de Barras - Conheça as suas Características

O código de barras é uma forma de representar a numeração, que viabiliza a captura automática dos dados por meio de leitura óptica nas operações automatizadas, sendo que um código pode conter uma básica informação sobre o preço do produto até informações logísticas de rastreabilidade.
Não é qualquer scanner que consegue ler qualquer tipo de código de barras; os leitores ópticos devem estar habilitados para leitura a fim de poderem interpretar um código de barras.

A estrutura numérica do código (que geralmente ficam abaixo das barras) representam as seguintes informações: Ex: 7898357417892 onde – os 3 primeiros dígitos representam a o prefixo da organização responsável por controlar e licenciar a numeração no país no caso do 789 representam a GS1 BRASIL, empresa responsável pelos códigos de barras no Brasil. Os próximos dígitos que podem variar de 4 a 7 representam a identificação da industria dona da marca do produto no exemplo acima é o 835741 (6 dígitos). Os dígitos 789 representam à identificação do produto determinado pela industria e o último dígito 2 é chamado de dígito verificador que auxilia na segurança da leitura. No total o código EAN-13 deve ter 13 dígitos. Vale ressaltar que os números da empresa variam de empresa para empresa, os números que identificam o item variam de item para item e o dígito verificador deve ser recalculado a cada variação na numeração Existem outros tipos de códigos padrões para diversas aplicações.
Sendo que a altura mínima de um código de barras (Ean13), deve respeitar 16 mm e as cores do código de barras devem ser escolhidas a fim de proporcionar o maior contraste entre as barras escuras e os espaços claros. Uma cor para o preenchimento do fundo é sempre exigida. A melhor combinação de cores, sem duvidas, é com barras pretas sobre um pano de fundo branco.
Segue uma tabela sobre qual cores utilizar, e não utilizar:















Faça o Download de duas apostilas (dois manuais em PDF) sobre códigos de barras, nomeadamente Introdução ao código de barras e à Identificação e Qualidade na Impressão de Códigos de Barras.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Relógio Mundial

Lembram-se do Mundômetro, um tópico desenvolvido em JavaScript que atualizava dados estatísticos mundiais em tempo real? Agora temos ele em ActionScript 2.0 dentro de um arquivo flash que você pode baixar para o seu Computador. Muito legal esse programa:
Para baixar o arquivo para o seu computador clique aqui e escolha IE - "Salvar destino como" ou FF - "Salvar link como".

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STF lança Manual do Advogado

Como é o recebimento de petições e documentos no STF? Como é possível tirar cópias dos autos de processos? Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual? As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:

Preso flagrado com três chips de celular tem HC negado pela 1ª Turma do STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 99896, impetrado pela defesa de um presidiário barrado na tentativa de entrar no estabelecimento penal com três chips de celular. A defesa alegava que um mero chip não poderia tipificar conduta ilegal mas, no entendimento da Turma, a falta é considerada como grave, tipificada no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal (LEP), a qual não permite a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento ao recurso interposto pela defesa contra a execução da sentença criminal do acusado. Em consequência da decisão do TJ, ficou restabelecido o cumprimento da pena em regime semiaberto, assegurando ao preso o direito à saída temporária e ao serviço externo. O TJ entendeu que a conduta praticada pelo reeducando não está inserida entre as previstas no artigo 50 da Lei 7.210/84 (LEP) – em especial, a referente ao inciso VII, acrescentado pela Lei 11.466/2007 –, pois a proibição diz respeito à posse, ao uso ou ao fornecimento de aparelho de comunicação, e não a componentes – no caso, os chips apreendidos.
O Ministério Público Estadual ajuizou recurso contra o entendimento do tribunal gaúcho e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido, ao argumento de que o fato alcançou a conduta daqueles que são flagrados portando componentes essenciais à utilização de aparelhos de comunicação, como ocorrido no caso, em que o sentenciado foi surpreendido tentando introduzir no estabelecimento penal três chips para telefone celular.
Contra esse entendimento, a defesa pedia no STF que fosse cassada a decisão do STJ, restabelecendo-se a decisão do TJ-RS. No entanto, no entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos demais ministros, o presidiário, aproveitando-se do trabalho no ambiente externo, retornou à penitenciária portando os chips de celular, o que configura a possibilidade da comunicação com outros presos e com o ambiente externo, motivo pelo qual a Turma indeferiu o pedido de HC.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho.

Fonte: STJ

Está chegando o Natal!!


O Natal ou Dia de Natal é um feriado comemorado anualmente em 25 de Dezembro (nos países eslavos e ortodoxos cujos calendários eram baseados no calendário juliano, o Natal é comemorado no dia 7 de janeiro), que comemora o nascimento de Jesus de Nazaré. A data de comemoração do Natal não é conhecida como o aniversário real de Jesus e pode ter sido inicialmente escolhida para corresponder com qualquer festival histórico Romano ou com o solstício de inverno. O Natal é o centro dos feriados de fim de ano e da temporada de férias, sendo, no Cristianismo, o marco inicial do Ciclo do Natal que dura doze dias.

Embora tradicionalmente seja um feriado cristão, o Natal é amplamente comemorado por muitos não-cristãos,sendo que alguns de seus costumes populares e temas comemorativos têm origens pré-cristãs ou seculares. Costumes populares modernos típicos do feriado incluem a troca de presentes e cartões, a Ceia de Natal, músicas natalinas, festas de igreja, uma refeição especial e a exibição de decorações diferentes; incluindo as árvores de Natal, pisca-piscas e guirlandas, visco, presépios e ilex. Além disso, o Papai Noel (conhecido como Pai Natal em Portugal) é uma figura mitológica popular em muitos países, associada com os presentes para crianças.

Como a troca de presentes e muitos outros aspectos da festa de Natal envolvem um aumentou da atividade econômica entre cristãos e não cristãos, a festa tornou-se um acontecimento significativo e um período chave de vendas para os varejistas e para as empresas. O impacto econômico do Natal é um fator que tem crescido de forma constante ao longo dos últimos séculos em muitas regiões do mundo.

Que venha mais um novo Natal!!!!


Nunca festeje antes do tempo

No Mundial de Patinagem realizado em Guarne (Colômbia) dias atrás aconteceu um fato insólito, o jovem Alex Cujavante, de 16 anos recém disputava a prova dos 20 quilômetros, quando na reta final tinha uma vantagem de 10 metros para o segundo colocado e começou a celebrar seu primeiro título mundial. Mas o coreano Sang Cheol Lee pensou o contrário, apertou a passada e superou o colombiano, que "ia pra galera" alçando os braços. Que vergonha do Varte!

Veja em http://www.youtube.com/watch?v=UWD20XmPA60&feature=player_embedded

Sete coisas que talvez não saiba sobre a música

A forma de arte constituída basicamente em combinações de sons e silêncio seguindo ou não uma padrão ao longo do tempo. Esta é a definição politicamente correta de música e como seria de esperar é... apenas correta. Não traduz a prática artística, cultural e humana que emociona a todas as civilizações ou agrupamentos do planeta sem distinção. A música conta e faz lembrar os momentos de tristeza e felicidade, é parte marcante de nossas vidas. Ainda assim existem algumas curiosidades a seu respeito que talvez não saiba:

1.Melhora o vocabulário. De acordo com uma recente revisão publicada na revista Nature Reviews Neuroscience por Nina Kraus, da Universidade Northwester, durante o treinamento musical para tocar um instrumento estabelecem-se conexões neuronais que melhoram também outros aspectos da comunicação humana. Daí que as crianças com formação musical tenham um melhor vocabulário e capacidade de leitura. Também explica por que os músicos são capazes de escutar melhor uma conversa quando há ruído de fundo.
2.Música de fundo? Tanto faz se reproduzimos uma canção da Lady Gaga como se optamos por um disco de música clássica, escutar música enquanto desenvolvemos uma tarefa cognitiva -como estudar ou redigir um relatório- reduz o rendimento, segundo um artigo publicado na revista Applied Cognitive Psychology. O melhor nestes casos, dizem seus autores, é o silêncio.
3.Ritmo para praticar esporte. Cientistas da Universidade de Brunel demonstraram em 2008 que escutar certo tipo de música, fundamentalmente dos gêneros rock e pop, podem aumentar nossa resistência ao exercício físico intenso até em 15%. O estudo foi publicado na revista Journal of Sport & Exercise Psychology.
4.A música, pela esquerda. Segundo um estudo realizado há alguns anos nas Universidades da Califórnia e Arizona e publicado na Science, o ouvido direito ouve melhor os sons da fala, enquanto o esquerdo, responde melhor à música. Inclusive ao nascer, o ouvido está estruturado para distinguir entre os diferentes tipos de sons e enviar ao lugar correto no cérebro, concluía uma das autoras do estudo, Barbara Cone-Wesson.
5.Música e álcool. A música alta nos bares incita a beber mais álcool em menos tempo, segundo uma pesquisa francesa difundida em 2008 pela revista Alcoholism: Clinical & Experimental Research. Ademais, quanto mais alto é o volume da música mais rápido consome-se a bebida.
6.Boa para a circulação. Cientistas do Centro Médico da Universidade de Maryland demonstraram que escutar música pode beneficiar o sistema cardiovascular tanto como para fazer exercício ou tomar certos medicamentos. Concretamente, analisando a resposta dos vasos sanguíneos com ultrassons enquanto escutamos música, Michael Miller e seus colegas comprovaram que o diâmetro dos vasos, medido na parte alta do braço, aumenta até em 26% com nossa música favorita. Em contraste, a música que qualificamos como estressante faz com que os vasos se contraiam até em 6%. Os experimentos mostraram também que escutando canções que convidam a rir os vasos sanguíneos se dilatam 19%, enquanto a música relaxante produz uma expansão de 11%.
7.Com os olhos fechados. Estudando os cérebros de várias pessoas mediante ajuda da ressonância magnética funcional, Yulia Lerner, demonstrou no ano passado que fechar os olhos aumenta o efeito emocional que produzido pela música. Concretamente Lerner utilizou música de filmes de terror e suspense do estilo da empregada por Alfred Hitchcock em seus filmes. E comprovou de modo que a atividade da amígdala, uma zona do cérebro vinculada à sensação de medo, aumentava bem mais com os olhos fechados quando eram mantidos abertos.



STJ rejeita recurso do Ministério Público de SP contra Antônio Palocci

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antônio Palocci Filho, o município de Ribeirão Preto e o Instituto Curitiba de Informática. Na ação, questionava-se a legitimidade de dispensa de licitação para a prestação de serviços de informática. A decisão foi unânime.

No caso, o Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra Palocci por ato de improbidade administrativa. Segundo o pedido inicial, ele teria, na condição de prefeito do município de Ribeirão Preto (SP), contratado pessoa jurídica de direito privado, em regime de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de informática relativos à implantação da primeira etapa do Projeto de Modernização da Administração Tributária do município, sem que houvesse demonstração das condições legais para tal dispensa, o que comprometeria sua validade.

À época da contratação, a Lei Municipal n. 1.533/2001, que autorizaria o município a contratar organizações sociais para a prestação de serviços relacionados com a área de informática, estava com sua eficácia suspensa, devido à liminar concedida numa ação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, entendendo que foi legítima a dispensa de licitação, uma vez que a existência de outras empresas em condições de prestar o serviço não impede a dispensa quando está demonstrado o interesse público na contratação direta. Além disso, o TJSP destacou que a questão amolda-se à previsão do artigo 218 da Constituição Federal, pois o Estado deve estimular empresas que buscam promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica para a solução dos problemas nacionais.

No recurso ao STJ, o MP alegou que toda contratação deve estar em consonância com os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição, mesmo quando dispensada a licitação, pois “a contratação direta somente se viabiliza se presente interesse público devidamente justificado, seja na definição do objeto da avença (...), seja na razão do contratado”.

O MP sustentou, também, que o procedimento administrativo especial de dispensa não foi realizado adequadamente, pois ausentes estudos quantitativos de serviços e justificativas para os preços “incrivelmente altos” que foram praticados, inexistindo ainda qualquer comprovação de que outras empresas não pudessem realizar o mesmo serviço a custo menor.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. Segundo o ministro, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. No caso em questão, a causa de pedir é fundada exclusivamente na ilegalidade da dispensa de licitação.

“Em momento algum a petição inicial afirma que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave, muito menos se produziu qualquer prova mínima a respeito, temas que somente vieram à baila na fase recursal extraordinária. Essa é a razão por si só suficiente para confirmar a improcedência do pedido”, disse o relator.

Por outro lado, destacou o ministro Zavascki, a própria ilegalidade do ato foi afastada, tanto em primeira como em segunda instância, afirmando a decisão do TJSP, com base nos fatos analisados anteriormente, de que “nada de ilegal houve na dispensa de licitação”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de outubro de 2010